Exibição e Condução da Bandeira Nacional
 

A Bandeira Nacional não pode ser abatida em continência

I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro, se isolada, ou se figurar com ela número par de bandeiras de outras nações; em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste se figurar com ela número ímpar de bandeiras de outras nações. Essas disposições também serão observadas quando figurarem com a Bandeira Nacional Estandartes, quer de corporações militares, quer de associações ou instituições civis.

II - Quando em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testa da coluna, se houver outra bandeira; ao centro, e à frente da testa da coluna a dois metros adiante da linha formada pelas demais bandeiras que em número de duas ou mais com ela concorrerem

III - Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em porta será colocada de modo que o lado maior do retângulo ou seja aquele em que é medido o comprimento da Bandeira, fique na horizontal e a estrela isolada (Espiga) em plano superior ao da faixa branca.

IV - Quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará erguida por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e disposta como determinado no item anterior.

V - Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras, nem abaixo delas colocada.

VI - Quando içada em mastro ou içada em adriça, ficará no tope, lais ou penol; se figurar juntamente com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia será colocada à mesma altura; se figurar com estandartes de corporações militares ou bandeiras representativas de instituições ou associações civis será colocada acima.

VII - Quando disposta em recinto privativo de autoridade, ficará ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique realçada

VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, o lado em que se coloca a tralha deverá ficar ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita. Deverá ser amarrada à urna fúnebre para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo. Por ocasião do sepultamento deverá ser retirada.

IX - Quando em tropa armada, será exibida de forma destacada por uma guarda armada que se denomina: Guarda da Bandeira. Na posição de “ombro armas” o Porta-bandeira conduz a bandeira apoiada no ombro direito e inclinada com o conto mais abaixo. A mão direita fica na altura do peito, mantendo o pano seguro e naturalmente caído ao lado recobrindo o braço do Porta-bandeira.
Quando a tropa em desfile prestar continência à Bandeira, com o pano desfraldado, é colocada verticalmente no alojamento do conto no talabardão: a mão direita segura a haste na altura do ombro, cotovelo lançado para fora. Os Estandartes, nesta ocasião, são abatidos.

A posição da Bandeira Nacional na Guarda da Bandeira será no centro da testa ou em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste. Na Guarda da Bandeira não poderão ser incluídos mais do que dois (2) Estandartes.