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Lei 5700 de 1º de setembro de 1971
CAPÍTULO
II
Da
forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art.
6º - O Hino Nacional é composto da música
de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório
Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos
nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6
de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números
3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único
- A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão
Fernandes, integrará as instrumentações de
orquestra e banda, nos casos de execução do Hino
Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta Lei, devendo
ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá
maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
CAPÍTULO
III
Da apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art.
24 - A execução do Hino Nacional obedecerá
às seguintes prescrições:
I
- Será sempre executado em andamento metronômico de
uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a
execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á
a música integralmente, mas sem repetição;
nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas
as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da República, para
fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas
a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação
específica.
Art. 25 - Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente
da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal
Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados
pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia
internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto
no parágrafo único do art. 14.
§
1º - A execução será instrumental ou vocal
de acordo com o cerimonial previsto em cado caso.
§ 2º - É vedada a execução do Hino
Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente
artigo.
§ 3º - Será facultativa a execução
do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas
cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico,
no início ou no encerramento das transmissões diárias
das emissoras de rádio e televisão, bem assim para
exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º - Nas cerimônias em que se tenha de executar
um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder
o Hino Nacional Brasileiro.
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